CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 55
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)


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Resumo Jurídico

Perda do Mandato Parlamentar: Entendendo o Artigo 55 da Constituição Federal

A Constituição Federal estabelece as regras para a perda do mandato de um parlamentar, seja ele Deputado Federal ou Senador. O artigo 55 detalha as situações em que um congressista pode ter seu mandato cassado, garantindo a probidade e a representatividade no Congresso Nacional.

Causas de Declaração de Perda do Mandato

A declaração de perda de mandato de um Deputado Federal ou Senador ocorrerá quando se verificar, entre outras hipóteses:

  1. Incompatibilidade com o exercício do mandato: O parlamentar não pode acumular o mandato com determinadas atividades, como exercer cargo público eletivo em outra esfera (municipal, estadual), ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que celebre contrato com pessoa jurídica de direito público ou que receba subsídios do governo. Há também restrições quanto ao exercício de certas profissões.

  2. Condenação criminal transitada em julgado: Uma condenação judicial definitiva, sem possibilidade de recurso, por crime comum ou de responsabilidade, pode levar à perda do mandato.

  3. Quebra de decoro parlamentar: Esta é uma das causas mais emblemáticas e sujeitas a interpretação. O decoro parlamentar se refere à conduta esperada de um membro do Congresso, que deve pautar-se pela ética, dignidade e respeito às instituições. Atitudes consideradas graves, como a prática de corrupção, o uso indevido do cargo, ou declarações ofensivas que atentem contra a honra de outros parlamentares ou do próprio Congresso, podem configurar quebra de decoro.

  4. Ausência não justificada: O parlamentar precisa comparecer às sessões. A ausência não justificada em um número específico de sessões deliberativas pode levar à perda do mandato.

  5. Deixar de residir no país: O mandato parlamentar exige a permanência no território nacional, para que o representante possa estar próximo de seus eleitores e exercer suas funções.

  6. Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar: Similar à quebra de decoro mencionada anteriormente, mas enfatizando a ação continuada ou reiterada que desabona a conduta do parlamentar.

Procedimento de Declaração de Perda

É importante ressaltar que a declaração de perda do mandato não é automática. Ela depende de um processo que é iniciado e julgado pela própria Casa Legislativa a que o parlamentar pertence (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).

  • Iniciativa: A perda do mandato pode ser proposta por qualquer membro da respectiva Casa, pela Mesa Diretora, ou por um partido político com representação na Casa.
  • Comissão de Ética: Em muitos casos, especialmente na hipótese de quebra de decoro, um processo é instaurado em uma Comissão de Ética. Esta comissão investiga os fatos, coleta provas e emite um parecer.
  • Votação: Após a tramitação e o parecer da comissão, o caso é levado ao Plenário da Casa para votação. A perda do mandato exige a aprovação da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa.
  • Garantia de Defesa: Em todas as etapas, o parlamentar tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar suas justificativas e provas.

O artigo 55 busca assegurar que os representantes do povo atuem com integridade e em consonância com os valores democráticos, preservando a confiança da sociedade nas instituições políticas.